Nossa Convenção Coletiva de Trabalho assegura:
FOLGAS NO DOMINGO
CLÁUSULA 9ª – Será concebido descanso semanal remunerado e mais uma folga em um domingo ao mês a todos os trabalhadores, independente do gênero. Em caso de inobservância da folga no domingo, este será pago em dobro, sendo vedada sua compensação em banco de horas.
CLÁUSULA 10ª – As horas extraordinárias trabalhadas pelos empregados serão remuneradas pelas empresas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas duas primeiras horas e 100% (cem por cento) nas que excederem
de duas horas, salvo na hipótese de compensação como faculta a lei e esta Convenção Coletiva de Trabalho.
FERIADOS
CLÁUSULA 11ª – Todos os feriados, sem exceção, laborados pelos trabalhadores da categoria serão pagos em dobro, salvo sua compensação no prazo de 30 (trinta) dias.
COMPENSAÇÃO EXTRAORDINARIA DE HORAS - BANCO DE HORAS
CLÁUSULA 12ª – Só poderá ser compensado o limite máximo de 40 (quarenta) horas por mês, a serem compensadas em até 90 (noventa) dias e as que não forem compensadas neste prazo serão pagas em dobro aos trabalhadores. Na hipótese de rescisão de contrato, sem que tenha havido a compensação integral das horas extras trabalhadas, o empregado faz jus ao recebimento destas horas, com o acréscimo de 50%(cinqüenta por cento), da hora normal.
Parágrafo 1º – Os departamentos pessoais dos empregadores ficarão responsáveis em fornecer, por escrito, todo dia 10 (dez) de cada mês, o número de horas pelo mesmo praticado.
Parágrafo 2º – Sendo obrigatório o fornecimento de refeição (almoço ou janta) ao empregado que dobrar sua jornada ou tiver a mesma prorrogada a partir de 4 horas extras e um lanche quando a prorrogação for a partir de 2 (duas) horas extras.
De Segunda à Sexta das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00